Fila em banco
- Marlon Paulo R. Vieira
- 15 de ago. de 2018
- 2 min de leitura

Quem já não teve a infeliz experiência de esperar longas horas num banco, para resolver um simples problema de conta, mudar a senha do cartão, solicitar um limite de crédito ou abrir uma conta? Seja qual for a necessidade que leva uma pessoa a uma instituição financeira, a reclamação é sempre a mesma: a demora no atendimento. E quando seu problema não é resolvido naquela ocasião, sendo necessário o retorno no dia seguinte ou em outro dia qualquer. O ponto central desta situação vivenciada por muitas pessoas é que em diversas cidades há leis que definem um limite de espera com o objetivo de evitar abusos por parte destas instituições. Há ocasiões em que a demora é justificada como por exemplo vésperas de feriados ou datas de pagamento. Porém há casos em que a demora é considerada uma anormalidade que precisa ser combatida para o bem da sociedade. Se o tempo perdido dentro de uma agência bancária causa um dano ou prejuízo a pessoa é possível uma reparação por este dano, seja ele decorrente da perda do dia de trabalho ou outro compromisso importante, até a condição física da pessoa que não dispõe de água, alimento, banheiro, assento, e muitas vezes tem que aguardar em pé, isso é mais problemático no caso de crianças, idosos e portadores de necessidades especiais. Por isso a informação e o conhecimento de direitos protegidos constitucionalmente como a dignidade, a honra, a imagem, são importantíssimos na luta contra o poder das grandes corporações financeiras. A Lei 4069 de 12 de julho de 2001 do município de Cuiabá, que dispõe sobre o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários, determina a obrigatoriedade do atendimento no prazo máximo de 15 (quinze) minutos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as leis sobre o tema preveem uma série de sanções administrativas aos bancos que descumprem a legislação. As penalidades podem variar de uma simples advertência à imposição de multas severas, ou até mesmo ao fechamento do estabelecimento. Se o interesse for a indenização pelo dano moral, o consumidor deve judicializar a reclamação, ou seja, recorrer ao Poder Judiciário.