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Qual o valor das minhas verbas rescisórias?

Se você foi demitido e não sabe o valor que poderá receber das verbas rescisórias, calma, nós podemos lhe ajudar, entre em contato conosco. Podemos fazer a revisão dos valores devidos e analisar a viabilidade de uma ação trabalhista contra o antigo empregador, sem qualquer custo. Isso vale inclusive para você trabalhador que foi demitido há 2 (dois) anos atrás. Para isso, envie seus dados como data de admissão, salário, função exercida, data de demissão ou cópia do Termo de Rescisão para este e-mail:marlon7advogados@gmail.com.

Não fui registrado nas empresas em que trabalhei e agora?

Para você que trabalha ou que trabalhou sem registro em carteira, saiba que isso pode impedir o recebimento de vários benefícios (como FGTS, seguro desemprego, aposentadorias, auxílio doença, pensão por morte, etc), pois, no caso de trabalhador sem registro,  não há contribuições para o INSS. Caso isso tenha acontecido, o trabalhador poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento do vínculo de trabalho com a devida anotação na CTPS. Além disso, até dois anos da extinção do contrato, o trabalhar pode também requerer outros direitos trabalhistas do antigo emprego. Fale com  um de nossos consultores sobre o seu caso. 

Trabalho numa função diferente do meu contrato de trabalho!

O desvio de função é caracterizado quando o trabalhador exerce outras atividades que não estão previstas no seu contrato de trabalho, atividades diferentes daquelas previstas para cargo que desempenha na empresa. O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador exerce conjuntamente 2 (duas) funções de trabalho distintas na mesma empresa, como vendedor e caixa, por exemplo. Em ambos os casos o trabalhador terá direito às diferenças salariais ou aumento em sua remuneração.  Em todo o caso, o trabalhador deve guardar provas como e-mails, documentos, fotos, ou, caso não tenha, poderá se valer do testemunho de colegas de trabalho. 

Como calcular as horas extras!

De acordo com a CLT, horas extras são aquelas horas trabalhadas além de uma jornada diária de 8 (oito) horas trabalhadas ou além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, até o limite de 2 (duas) horas por jornada de trabalho. E deverão ser remuneradas no mínimo 50% a mais que a hora normal de trabalho, ou seja, o pagamento da hora extra será o valor da hora normal + 50% do valor da hora normal de trabalho, ou, o dobro em caso de domingos e feriados. Caso você tenha trabalhado em regime de horas extras e não recebeu por isso, entre em contato com nossos advogados para maiores informações de como proceder nesse caso.

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